ESTATUTOS DA SOCIEDADE PORTUGUESA DE HOMEOPATIA VETERINÁRIA

Artº 1º
A S.P.H.V. - Sociedade Portuguesa de Homeopatia Veterinária é uma associação de direito privado, de âmbito nacional e sem fins lucrativos, por tempo indeterminado.

Artº 2º
É objecto da associação:

1. Promoção e divulgação da Homeopatia como técnica terapêutica aplicada em Medicina Veterinária;

2. Promover e Organizar conferencias, seminários e congressos que promovam a Homeopatia e a integrem no adequado enquadramento profissional;

3. Integrar-se em organizações de grau superior com uniões, federações, confederações e outras, nacionais e Internacionais, de interesse para a associação;

4. Tradução e publicação de livros;

5. Contribuir activamente para a criação de programas oficiais de ensino da Homeopatia no contexto académico e profissional da Medicina Veterinária;

6. Proporcionar assistência técnica e esclarecimento em Homeopatia Veterinária, a todos os que assim o demandarem.

Artº 3º
Considera-se Homeopatia o meio terapêutico que utiliza substâncias dos reinos vegetal, animal, mineral ou sintéticas, após a respectiva diluição e dinamização (sucussão) segundo os princípios decorrentes das investigações e experimentações iniciadas pelo médico alemão Dr. Samuel Christian Frederich Hahnemann.

Artº 4º
A associação tem a sua sede em Lisboa, na Rua Cidade de Cádiz, número vinte e sete - oitavo esquerdo, 1500-156, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.

Artº 5º
Primeiro - A associação compõe-se de um número ilimitado de associados;
Segundo - Os associados poderão ser:

Alínea A) - Fundadores - os médicos veterinários que subscreveram a acta da assembleia constitutiva da associação;

Alínea B) - Efectivos - os médicos veterinários que tenham adquirido essa categoria nos termos do Regulamento;

Alínea C) - Agregados - simpatizantes da homeopatia que queiram colaborar na sua divulgação e defesa;

Alínea D) - Honorários - pessoas colectivas ou singulares, que tenham prestado relevantes serviços à associação e que sejam, como tal, considerados nos termos do Regulamento;

Alínea E) - Beneméritos - pessoas colectivas ou singulares que contribuam com donativos para o engrandecimento da associação e que sejam como tal considerados nos termos do Regulamento;

Alínea F) - Aderentes - os médicos veterinários que sejam associados da associação e não tenham ainda adquirido, nos termos do Regulamento a aprovar pela Assembleia Geral, a categoria de associados efectivos; Terceiro - Os associados fundadores, honorários e beneméritos poderão pertencer simultaneamente a qualquer outra categoria. Quarto - Os associados agregados não terão direito a voto ou a pretencer aos órgãos sociais da Sociedade.

Artº 6º
Primeiro - A admissão de associados compete à direcção; Segundo - A admissão deverá ser pedida pelo pretendente em carta acompanhada de “curriculum vitae” dirigida à direcção; Terceiro - Das admissões de associados será dado conhecimento à primeira subsequente Assembleia Geral.

Artº 7º
São órgãos da associação:

Alínea A) - A Assembleia Geral;

Alínea B) - A Direcção;

Alínea C) - O Conselho Fiscal.

Artº 8º
A competência e a forma de funcionamento da assembleia geral, são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente as constantes dos artigos 170º a 179º do Código Civil. A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados: presidente, primeiro e segundo secretários, competindo-lhes convocar, dirigir as reuniões da assembleia geral e redigir as actas dos trabalhos da mesa.

Artº 9º
Compete à Assembleia Geral:

Alínea A) - Eleger bienalmente os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da direcção e do conselho fiscal, bem como revogar os respectivos mandatos;

Alínea B) - Apreciar e votar anualmente o relatório e contas da direcção bem como o parecer do conselho fiscal;

Alínea C) - Deliberar sobre exclusão de associados;

Alínea D) - Funcionar como instância de recurso das sanções aplicadas pela direcção;

Alínea E) - Deliberar sobre atribuição das categorias de associado honorário e benemérito mediante prévio parecer do conselho consultivo ou da direcção;

Alínea F) - Fixar o montante das quotas e das jóias de admissão;

Alínea G) - Aprovar os regulamentos internos;

Alínea H) - Autorizar a associação a demitir titulares dos seus órgãos por factos praticados no exercício dos cargos;

Alínea I) - Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

Alínea J) - Deliberar sobre a extinção da associação;

Alínea L) - Deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à vida da associação não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos.

Artº 10º
A direcção é composta por cinco associados: presidente, vice-presidente, tesoureiro, secretário e vogal, competindo-lhes a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir pelo menos uma vez por mês.

Artº 11º
A associação obriga-se pela assinatura de dois membros da direcção.

Artº 12º
Compete designadamente à direcção:
Primeiro - Representar a associação em Portugal e no estrangeiro;
Segundo - Superintender em todas as actividades da associação;
Terceiro - Convocar as sessões científicas e organizar reuniões, colóquios, seminários, cursos ou outras iniciativas;
Quarto - Submeter à Assembleia Geral anualmente o seu relatório e contas;
Quinto - Contratar empregados e exercer o poder disciplinar;
Sexto - Submeter à apreciação da Assembleia Geral ou de qualquer outro órgão da associação todos os assuntos da respectiva competência ou que devam ser por eles analisados.

Artº 13º
Compete ao presidente da direcção:
Primeiro - Representar a direcção nas manifestações externas;
Segundo - Superintender em todos os actos associativos;
Terceiro - Convocar e presidir às reuniões da direcção, estabelecendo a respectiva agenda.

Artº 14º
Compete ao vice-presidente da direcção substituir o presidente nos seus impedimentos, e exercer, nessas circunstâncias as respectivas competências.

Artº 15º
Compete ao tesoureiro:
Primeiro - Superintender na administração dos fundos da associação e respectiva escrituração contabilista;
Segundo - Promover a cobrança de quotas e arrecadação de outras receitas e pagar as despesas autorizadas pela direcção;
Terceiro - Elaborar anualmente o orçamento, as contas do exercício e um relatório sobre a situação financeira da associação;
Quarto - Nos impedimentos do tesoureiro, os fundos da associação podem ser administrados pelo presidente ou vice-presidente da direcção.

Artº 16º
O conselho fiscal é constituído por três associados: presidente, secretário e relator e compete-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar as contas e relatórios e dar parecer sobre todos os documentos e actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas sociais. O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre.

Artº 17º
São receitas da associação:
Primeiro - As contribuições dos associados, designadamente quotas e jóias, cujo montante será fixado pela Assembleia Geral;
Segundo - Receitas de serviços e bens próprios;
Terceiro - Quaisquer outras receitas, como donativos, subsídios, legados, custos de inscrições em quaisquer sessões, conferências, cursos, seminários e congressos ou outras, aceites pela associação.

Artº 18º
Naquilo que estes estatutos sejam omissos, regulará o regulamento geral interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral e ainda as disposições legais aplicáveis.

ORGÃOS COORDENADORES DA SOCIEDADE DIRECÇÃO


Presidente: Vanessa Rita Rodrigues de Freitas de Almeida Carvalho
Vice-Presidente: Sara de Carvalho Vieira Pinto Cardoso Tesoureiro: Carla Sofia de Almeida Cosmelli Guerra Secretário: Maria João Bastos de Matos Vogal: José Augusto Farraia e Silva Meireles MESA DA ASSEMBLEIA GERAL Presidente: Rui Perestrelo 1º Secretário: Margarida Pires Simões 2º Secretário: Andreia Lara Conde Alves CONSELHO FISCAL Presidente: João Manuel Castel-Branco Cabral Barata Secretário: Maria Virgínia Sotto Silva
Relator: A denominar

REGULAMENTOS DA SPHV - SOCIEDADE PORTUGUESA DE HOMEOPATIA VETERINÁRIA

CAPITULO I - DOS ASSOCIADOS

Secção I - Da Admissão de Associados

Artº 1º - Competência

1 - A admissão de associados depende do interessado e decisão favorável da Direcção.

2 - A Direcção poderá recusar a admissão de candidatos quando entenda:
a) Não integrarem o espírito da Sociedade;
b) Apresentarem Curriculum Vitae insuficiente;

Artº 2º - Associados Efectivos

1 - Só poderão adquirir a qualidade de associado efectivo, os associados aderentes.

2 - Os associados aderentes que pretendam aceder a associados efectivos deverão cumprir uma das quatro seguintes condições:
a) Frequentar com aproveitamento curso específico organizado pela S.P.H.V. ou por ela avalizado;
b) Apresentar diploma de estudo de Homeopatia emitido por Instituição de reconhecida idoneidade;
c) Submeter-se a prova de avaliação coordenada pela Direcção;
d) Apresentar Curriculum Vitae julgado suficiente pela Direcção.

3 - O associado deverá propor o seu acesso a associado efectivo em carta dirigida à Direcção, à qual juntará o seu Curriculum Vitae actualizado em função do disposto no número anterior.

Artº 3º - Cursos Organizados pela Sociedade

1 - A selecção dos cursos organizados pela Sociedade e a sua gestão são da responsabilidade da Direcção.

2 - O valor das inscrições, propinas e outros encargos inerentes à frequência dos cursos será fixado pela Direcção. 3 - A Direcção poderá abrir a inscrição dos cursos a não associados e limitar o número de participantes em cada curso.

Artº 4º - Associados Agregados

1 - Os simpatizantes não médicos veterinários que queiram colaborar na sua divulgação e defesa.

2 - O candidato deverá propor o seu acesso a associado agregado em carta dirigida à Direcção expondo as razões da pretensão a qual deverá ser subscrita por 2 associados efectivos ou agregados da S.P.H.V.

3 - Aplica-se a este artigo a disposição do nº 2 do artigo seguinte.

Artº 5º - Associados Aderentes

1 - Os médicos veterinários que pretendam aceder à qualidade de associado aderente da S.P.H.V. deverão formalizar a sua intenção por carta dirigida à Direcção expondo as razões da pretensão e juntando Curriculum Vitae bem como uma declaração de veracidade das informações prestadas abonada pela assinatura de 2 associados efectivos da S.P.H.V.

2 - A Direcção deliberará após exame da proposta podendo convocar o candidato ou requerer a junção de outros elementos ou esclarecimentos reputados necessários.

Artº 6º - Associados Honorários e Beneméritos

1 - O Conselho Consultivo ou a Direcção poderão propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de Associado Honorário ou Benemérito a quem entenda preencher os respectivos requisitos.

2 - A proposta deverá ser fundamentada e acompanhada das informações pertinentes.

Artº 7º - Associados Correspondentes

1 - A Direcção poderá admitir como Associados Correspondentes médicos veterinários residentes no estrangeiro que contribuem ou possam vir a contribuir validamente para a concretização ou aprofundamento dos fins da Sociedade.

2- Aplicam-se com as necessárias adaptações as disposições dos nºs 1 e 2 do artigo 5º.

Artº 8º - Acumulação Os Sócios Fundadores são por inerência associados efectivos.

Artº 9º - Inscrição e Admissão Definitivas A inscrição e admissão considerar-se-ão definitivas após o pagamento da respectiva jóia e do primeiro ano de quotas.

Artº 10º - Comunicações à Assembleia Geral Todas as admissões de novos associados, independentemente da sua qualidade, serão comunicadas pela Direcção à Assembleia Geral que após reunir definirá a admissão como definitiva. Secção II - Do Cartão de Identificação e do Ficheiro de Associados

Artº 11º - Cartão de Identificação

1 - Cada associado da S.P.H.V. será identificado através de um cartão emitido pela Sociedade.

2 - Os modelos e as informações a conter nos Cartões de Identificação serão definidos pela Direcção.

Artº 12º - Ficheiro e Registo

1 - O tesoureiro organizará e manterá actualizado um ficheiro de todos os associados da S.P.H.V., onde serão registadas todas as informações pertinentes.

2 - Serão, entre outros, registados os seguintes factos:
a) Identificação e endereço postal do associado;
b) Habilitações profissionais;
c) Classe de associado;
d) Data de admissão;
e) Qualificações profissionais, na área da Homeopatia;
f) Eleições e desempenho de cargos sociais na S.P.H.V;
g) Sanções disciplinares;
h) Quotizações;
i) Distinções recebidas. Secção III - Certificações científicas

Artº 13 - Certificações científicas A S.P.H.V. emite certificações dos serviços científicos prestados, nomeadamente em cursos e/ou conferências por ela ministrados, ou que tenham o seu aval. Secção IV - Das Sanções e do Processo Disciplinar Artº

14º - Das Penas

1 - A violação ou o não cumprimento do disposto nos Estatutos ou nos Regulamentos Internos da S.P.H.V. e, bem assim, qualquer conduta lesiva dos interesses ou do bom nome da Sociedade, fará incorrer o associado infractor em procedimento disciplinar, determinando a aplicação das seguintes sanções: a) Advertência; b) Exclusão.

2 - Nenhuma multa poderá exceder o valor da quotização anual do associado infractor.

Artº 15º - Competência

1 - A aplicação de sanções é da competência da Direcção, exceptuando-se a aplicação da pena da exclusão que deve ser deliberada pela Assembleia Geral, mediante parecer da Direcção e do Conselho Consultivo.

2 - Da aplicação de qualquer pena pela Direcção cabe sempre recurso para a Assembleia Geral, a interpor para o Presidente da Mesa no prazo de 30 dias a contar da notificação da sanção.

Artº 16º - Processo Disciplinar

1 - A aplicação de qualquer pena será sempre precedida de processo disciplinar em que será garantida a
defesa do infractor.

2 - Verificada a ocorrência de factos integradores de uma conduta infractora, a Direcção designará um dos seus membros para instruir e dirigir o processo disciplinar.

3 - Terminada a fase instrutória, em que será ouvido o infractor, o instrutor elaborará um relatório em que concluirá pelo arquivamento de processo ou pela aplicação de determinada sanção.

4 - O Relatório será comunicado ao infractor que terá direito de resposta, a exercer no prazo de 15 dias.

5 - Findo este prazo o instrutor tomará a sua decisão, se entender não existirem razões para a realização de mais diligências.

6 - A proposta do instrutor será levada a reunião de Direcção para deliberação que será notificada ao infractor.

7 - Sendo proposta pelo instrutor pena de exclusão, a Direcção emitirá parecer, sendo notificada a Mesa da Assembleia Geral nos termos do Artº 18º ponto 3 do Regulamento.

Artº 17º - A qualidade de Associado perde-se

1 - Por desejo do próprio, comunicado por carta ao presidente da direcção.

2 - Por falta de pagamento das quotizações, se após aviso, não se proceder ao seu pagamento.

3 - Por exclusão, votada por escrutínio secreto em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e informada por um parecer da Direcção.

CAPÍTULO II - DA ELEIÇÃO E DO EXERCÍCIO DE CARGOS SOCIAIS

Secção I - GENERALIDADES

Artº 18 - Capacidade Eleitoral Podem eleger e ser eleitos para os cargos sociais os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos Estatutários e tenham as suas quotas pagas à data de apresentação dos cadernos eleitorais.

Artº 19º - Exercício de Cargos Sociais

1 - Os associados eleitos para cargos sociais devem desempenhá-los criteriosamente, em observância dos fins da S.P.H.V. e com respeito dos seus Estatutos e Regulamentos.

2 - A escusa de associados eleitos para cargos sociais e renúncia de titulares dos órgãos sociais poderá ser aceite pela Assembleia Geral, quando for referido fundamentadamente por escrito ao Presidente da Mesa e as razões invocadas forem julgadas pertinentes.

Secção II - DO PROCESSO ELEITORAL

Artº 20º - Competência A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral.

Artº 21º - Convocação da Assembleia Eleitoral

1 - A Mesa da Assembleia Geral dá início ao processo eleitoral pela convocação da Assembleia Eleitoral, em observância às disposições dos Estatutos e com a antecedência mínima de trinta dias.

2 - A convocatória referida no número anterior deve também definir a data limite da apresentação das listas de candidatos.

Artº 22º - Cadernos Eleitorais

1 - Os eleitores deverão constar de um caderno a elaborar pela Mesa da Assembleia, que poderá ser consultado pelos associados na sede da S.P.H.V., a partir do dia seguinte ao da expedição da convocatória a que se refere o Artº anterior.

2 - Qualquer associado pode reclamar da sua inclusão ou não inclusão nos cadernos. As reclamações serão apresentadas junto da Mesa da Assembleia no prazo de cinco dias após o início do período de consulta.

3 - Findo o prazo para as reclamações a Mesa da Assembleia decidirá nos dois dias imediatos.

4 - Após a decisão, a Mesa procede às rectificações a que houver lugar e afixa os cadernos eleitorais e lugar onde possam ser consultados pelos associados.

Artº 23º - Apresentação das Listas

As listas de candidatos devem ser organizadas separadamente para cada órgão social e apresentadas à Mesa da Assembleia. Os candidatos devem estar identificados com o seu nome, morada, número de cartão de associados, e sua qualidade e cargo a que se propõem. As listas deverão ser acompanhadas de um termo de aceitação da candidatura de cada candidato. Cada associado só pode ser proponente de uma lista e candidato por uma lista.

Artº 24º - Apreciação das Listas

A Mesa da Assembleia procede à verificação da regularidade das listas, podendo convidar os subscritores à sua correcção no prazo de dois dias caso conclua a existência de irregularidades supríveis. Caso as irregularidades sejam insupríveis ou não tenham sido sanadas no prazo fixado, as listas em causa não serão aceites à votação. Todas as notificações referentes às listas devem ser dirigidas ao primeiro dos seus subscritores

Artº 25º - Afixação das Listas e Reclamações

1 - Após a verificação da regularidade das listas, a Mesa procede à sua divulgação no site da S.P.H.V.

2 - Até três dias após a afixação poderão ser apresentadas reclamações relativas à rejeição ou aceitação das listas pelos seus subscritores, no primeiro caso, ou por qualquer associado no segundo.

3 - As reclamações serão apresentadas à mesa da Assembleia, sendo por estas decididas nos dois dias seguintes ao termo do prazo das reclamações.

4 - Após a decisão das reclamações, as listas consideram-se definitivamente fixadas, sendo-lhes atribuída uma letra por ordem cronológica da sua apresentação

Artº 26º - Boletins de Voto

1 - Serão elaborados boletins de voto em separado para cada um dos órgãos associativos, os quais deverão identificar com clareza os candidatos e o cargo a que concorrem.

2 - A Mesa da Assembleia enviará os boletins de voto aos associados a que é permitido votar por correspondência, nos termos do artigo 30º

Artº 27º - Acto Eleitoral

1 - O acto eleitoral será dirigido pela Mesa da Assembleia e terá a duração mínima de seis horas.

2 - A duração, início e termo do período destinado ao exercício do direito de voto deverá constar com clareza da convocatória a que se refere o artigo 21º

Artº 28º - Forma de Votação

1 - O exercício do direito de voto é pessoal para os associados que residam ou tenham domicílio profissional em Lisboa ou nos conselhos limítrofes, podendo os restantes votar por correspondência.

2 - Em caso algum é admitido o voto por procuração

Artº 29º - Votação Pessoal

1 - No caso do exercício de voto, o eleitor é identificado pela Mesa através da exibição do seu cartão de associado ou BI e descarregado nos cadernos eleitorais.

2 - Na falta da exibição do cartão poderá ser este substituído pelo conhecimento pessoal dos membros da Mesa ou de dois associados devidamente identificados.

3 - Após a identificação, a Mesa entregará ao eleitor um boletim de voto para cada um dos órgãos associativos

Artº 30º - Votação por Correspondência

1 - A validade do voto por correspondência fica dependente das seguintes formalidades:

a) Os boletins de voto correspondentes a cada um dos órgãos associativos devem ser incluídos num envelope fechado.

b) Este envelope deve ser, por sua vez, incluído num sobrescrito, juntamente com uma carta identificativa do eleitor.

c) O sobrescrito deve ser enviado através de protocolo ou sob registo postal ao presidente da Mesa da Assembleia.

d) Só serão considerados os votos recebidos até ao dia anterior à eleição. 2 - A Mesa da Assembleia, após abrir os envelopes exteriores, procederá à identificação dos eleitores, descarregando-os nos cadernos eleitorais. Os envelopes contendo os votos serão reunidos numa urna separada que será lacrada, assim se mantendo até ao momento do escrutínio

Artº 31º - Escrutínio

1 - Após o encerramento do período destinado ao exercício do direito de voto, a Mesa da Assembleia procederá à abertura das urnas e à contagem dos votos.

2 - Serão considerados nulos os boletins de voto que contenham quaisquer rasuras ou indicação de voto em mais de uma lista.

3 - Ao escrutínio poderá estar presente um representante por cada uma das listas concorrentes, os quais poderão apresentar reclamações a decidir de imediato pela Mesa.

4 - Contados todos os votos, o Presidente da Mesa ordenará a afixação dos resultados.

5 - Considerar-se-á eleita, para cada um dos órgãos a lista que tiver reunido maior número de votos

Artº 32º - Repetição e Adiamento da Votação

1 - Em caso de empate entre duas ou mais listas, a Mesa convocará uma segunda Assembleia Eleitoral para um dos trinta dias subsequentes, à qual apenas concorrerão as listas empatadas. A convocatória deve sempre respeitar a antecedência mínima de dez dias.

2 - No caso de não serem apresentadas listas ou de estas virem a ser retiradas ou rejeitadas, a mesa da Assembleia poderá prorrogar o prazo de apresentação das listas, adiando o acto eleitoral

Artº 33º - Posse dos Candidatos Eleitos

1 - Os candidatos eleitos serão empossados nos seus cargos pela Mesa da Assembleia num dos trinta dias subsequentes à votação, a designar pelo Presidente

Artº 34º - Recursos

1 - Das decisões da mesa da Assembleia em matéria eleitoral cabe recurso para a Assembleia a interpor pelos interessados no prazo de dois dias a contar do conhecimento da decisão.

2 - A Assembleia julgará em definitivo, no prazo de quinze dias a contar da interposição do recurso.

3 - Enquanto não houver julgamento definitivo do recurso, os candidatos eleitos não tomarão posse. CAPÍTULO III - DO SITE Artº 35º - Utilização

1 - A S.P.H.V. é detentora do registo de dois domínios: - www.sphv.org - www.homeopatiaveterinaria.pt

2 - A utilização do site é composta por duas partes:

a) De acesso livre, isto é, também a não associados;

b) De acesso condicionado aos associados, a quem será atribuída uma password, ou código de acesso, usufruindo estes de direitos próprios.

Samuel Hahnemann